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Lei Ordinária nº 2402/2025
Publicada em 01/06/2025 · Vigência a partir de 01/06/2025
Ementa
Dispõe sobre a criação do Diário Oficial Eletrônico do Legislativo Municipal de Timon-MA e a instituição do Diário como Meio Oficial de Publicações do Poder Legislativo Municipal em Timon-MA, e dá outras providências.
Documento oficial (PDF)
Abrir ou baixar o arquivoTexto integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Timon aprovou e eu em
cumprimento ao disposto no Art. 70, inciso III, da Lei Orgânica do
Município sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Diário Oficial Eletrônico no âmbito do
Poder Legislativo Municipal em Timon-MA, servindo como Órgão Oficial para
Publicação e Divulgação dos Atos Normativos e Administrativos da Câmara
Municipal.
§ 1º. O Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo
Municipal, como ferramenta de gestão e transparência, será publicado
diariamente, na forma desta Lei, no site da Câmara Municipal na internet
no endereço: https://www.timon.ma.leg.br, podendo ser consultado sem
custos e independente de cadastramento.
§ 2º. Deverão constar no Diário Oficial Eletrônico do Poder
Legislativo Municipal, matérias de ordem Administrativa e de Processo
Legislativo, matérias de interesse público do Município, bem como outras
matérias de ordem educacional, legal, judicial, de saúde pública, entre
outras.
§ 3º. O Jornal Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal
será o meio oficial de publicação no âmbito da Lei 14.133/2021.
Art. 2º. As publicações oficiais em meio eletrônico deverão
atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP
Brasil, contendo pelo menos:
I- um identificador único e sequencial, não sendo permitido
haver lacunas nessa sequência;
II - Assinatura digital com aplicação de “Carimbo de Tempo”;
III - número do dia, mês e ano da edição;
IV - Numeração de páginas;
V- Referência, no caderno principal, à existência de cadernos
anexos;
VI - Sumário ou índice das matérias publicadas; e
VII - Referência ao ISSN (International Standard Serial Number
– Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas) e à
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, além de outros
mecanismos de autenticidade e segurança que a lei estabeleça ou venha a
estabelecer.
§ 1º. Compete ao Presidente da Câmara Municipal a assinatura
digital dos cadernos do Poder Legislativo.
§ 2º. Mediante ato específico, poderão ser designados servidores
que, por delegação, possam assinar digitalmente o Diário Oficial do Poder
Legislativo Municipal de Timon-MA.
Art. 3º. Considera-se como data da publicação o primeiro dia
útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial
Eletrônico de que trata esta Lei.
Art. 4º. As publicações no Diário Eletrônico complementarão
outras formas de publicação utilizada pelo Município, exceto quando a
legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e
divulgação dos atos administrativos.
Parágrafo único. A secretaria da Câmara Municipal manterá no
quadro de aviso na Câmara, cópia da versão impressa da última edição que
constar publicação de atos municipais.
Art. 5º. Nos dias úteis em que não houver atos oficiais para
publicação, o Diário deverá ser veiculado normalmente com a inscrição “SEM
ATOS OFICIAIS À PUBLICAR NESTA DATA”.
Art. 6º. Fica estabelecida a responsabilidade pelo conteúdo da
publicação no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal em
Timon-MA, ao órgão ou unidade que o produziu.
Art. 7º - Compete à Câmara Municipal manter arquivo permanente
em formato eletrônico, contendo todas as edições do Diário Oficial
Eletrônico do Poder Legislativo Municipal em Timon-MA, bem como a
disponibilização, a qualquer tempo, a todos interessados em promover
reprodução impressa.
Art. 8º. Os atos, após serem publicados no Diário Oficial
Eletrônico do Poder Legislativo Municipal em Timon- MA, não poderão sofrer
modificações ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar
de nova publicação.
Art. 9º. As despesas com a execução da presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Timon - MA, 02 de Junho de 2025; 134º da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município.
